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- ABAV-ES

Qual o procedimento para abrir uma Agência de Turismo?

Para abertura da empresa o requerente deverá procurar um escritório de contabilidade e/ou junta comercial em sua cidade onde possa obter informações quanto à documentação necessária para se constituir uma empresa. Na elaboração do ato constitutivo e, também, na escolha das atividades econômicas (CNAEs) para o CNPJ, é importante observar a Lei das Agências de Turismo nº 12.974/2014:

  • Art. 2º Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.
  • Art. 3º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
  • I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
  • II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
    • III - (VETADO);
  • IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
  • V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
  • § 1º As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.
  • § 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.
  • § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.
  • Art. 4º As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:
    • I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
    • II - transporte turístico de superfície;
    • III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
    • IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
  • V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
  • VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
    • VII - (VETADO);
  • VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;
  • IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;
  • X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
    • XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
    • XII - outros serviços de interesse de viajantes.

Cumpridas as exigências legais, deverá ser feito o cadastro junto ao MINISTÉRIO DO TURISMO – Cadastur.

Ainda, a agência deve ser registrada ainda junto a IATA - Internacional Air Travel Association (para acesso as passagens Internacionais) e SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aéreas a fim de operar dentro da legalidade. Também poderão ser consultadas a ABAV – Associação Brasileira de Agências de Viagens e BRAZTOA Associação Brasileira de Operadoras de Turismo, a fim de verificar todos os procedimentos necessários para a execução de suas atividades.

Confira outras informações sobre o Cadastur, Embratur e registro de Guia de Turismo, abaixo: 

1. O que é o CADASTUR?
Cadastur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
O cadastro garante diversas vantagens e oportunidades de negócios aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista.
O programa é executado pelo Ministério do Turismo em parceria com os órgãos oficiais de turismo nos 26 estados e no Distrito Federal.
 
2. Quem executa o cadastro?
O Órgão Oficial de Turismo da UF na qual o prestador está situado. O Ministério do Turismo é responsável pelo cadastro, cuja execução é delegada aos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados.
 
3. Qual o objetivo do cadastro?
O CADASTUR visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor.
 
4. Quem deve se cadastrar?
O Sistema recebe cadastros obrigatórios dos prestadores de serviços turísticos das seguintes atividades:
• Meios de Hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, cama & café, hotel histórico, pousada e resort)
• Agências de Turismo
• Transportadoras Turísticas
• Organizadoras de Eventos
• Parques Temáticos
• Acampamentos Turísticos
• Guias de Turismo
 
5. Quem pode se cadastrar?
Em caráter opcional, também poderão se cadastrar:
• Restaurantes, Cafeterias, Bares e similares
• Centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
• Parques temáticos aquáticos;
• Empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;
• Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;
• Empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
• Casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
• Prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos;
• Locadoras de veículos para turistas; e
• Prestadores especializados em segmentos turísticos.
 
6. Qual a validade do Cadastro?
O cadastro de guias de turismo (pessoa física) tem validade de 05 (cinco) anos. Para os demais prestadores de serviços turísticos, o cadastro tem validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação pelo Órgão Oficial de Turismo Delegado.
 
7. Qual o valor a ser pago para cadastrar a minha empresa?
O cadastro é gratuito.
 
8. Quando será homologado meu pedido de cadastro?
A homologação do pedido de cadastro e a emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida.
Após solicitação do cadastro, o prestador terá 30 dias para entregar ao Órgão Oficial de Turismo na UF o Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida.
 
9. Quanto tempo é necessário para recebimento do certificado de cadastro?
O pedido de cadastro é analisado pelos Órgãos Oficiais de Turismo nas Unidades da Federação, que disponibilizarão o certificado de cadastro após a conferência da documentação exigida e homologação do cadastro. Consulte o Órgão Delegado de seu Estado para obter a informação sobre o tempo médio para disponibilização do certificado.
 
10. Quais as vantagens que as empresas de serviços turísticos têm ao fazer o cadastro no MTur?
• Incentivo a participar de programas e projetos do governo federal;
• Participação em programas de qualificação promovidos e apoiados pelo Ministério do Turismo;
• Acesso a financiamento por meio de bancos oficiais;
• Apoio em eventos, feiras e ações do Ministério do Turismo;
• Visibilidade nos sites do Cadastur e do Programa Viaje Legal.
 
11. O Ministério do Turismo fornece atestado de idoneidade das Empresas de Turismo cadastradas?
Não. O MTur fornece o certificado da empresa que atesta a regularidade do cadastro que tem validade de 2 (dois) anos, no caso dos prestadores elencados no artigo 21 da Lei 11.771/2008, esse cadastro deve ser realizado para que o prestador possa atuar de forma legal no país. Quanto à idoneidade, deve-se procurar o PROCON de sua cidade para averiguar se existe alguma denúncia/reclamação.
 
12. Gostaria de saber se é possível o Prestador de Serviço Turístico alterar os dados da empresa no Sistema CADASTUR.
Sim. A alteração somente será efetivada após a apresentação à regional, dentro de 30 dias por parte do prestador, da documentação que comprove as alterações.
 
13. O seguro dos passageiros já vem embutido no frete do ônibus?
Todos os motoristas, passageiros e pedestres envolvidos em acidentes, bem como os herdeiros no caso de morte da vítima, são beneficiários e estão protegidos por um seguro obrigatório, pago pelos proprietários de veículos automotores, o DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Ressalta-se que este seguro não cobre acidentes com veículos estrangeiros ou acidentes com veículos brasileiros ocorridos fora do Brasil. Para estas situações, há outros seguros que serão apresentados a seguir.
Além do seguro DPVAT, obrigatório para todos os veículos brasileiros, os ônibus das empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros devem ser cobertos, dentro do território nacional, por um Seguro de Responsabilidade Civil. Na Resolução ANTT nº 1383/2006, que trata dos direitos e deveres das empresas e dos usuários, há a menção explícita ao direito do passageiro em “estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, que prevê a importância segurada para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da importância segurada do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT)”. (Fonte: www.antt.gov.br)
Para maiores informações, consultar ANTT.
 
14. Devo fazer outro seguro além do oferecido pela agência de fretamento do ônibus?
Na contratação de serviço por uma agência de turismo, é importante verificar os diferentes tipos de seguro disponíveis para contratação.
 
15. Caso o ônibus seja parado no trajeto e esteja sem a presença do profissional Guia de Turismo, acompanhado apenas por professores, a instituição pode ser multada?
A legislação do turismo, em nível federal, recomenda, mas não obriga a contratação de guias de turismo. Entretanto, devem ser observadas as legislações de turismo estaduais e municipais acerca dessa obrigatoriedade.
Em todo caso, deve ser obedecida, ainda, a legislação referente ao transporte rodoviário de passageiros.
 
16. Caso aconteça acidente ou morte durante o trajeto, como devo proceder?
Em caso de acidente ou morte, é obrigatório avisar as autoridades policiais, como a Polícia Rodoviária Federal, para que o sinistro seja averiguado e as providências pertinentes sejam tomadas. Se houver a contratação de seguro de viagem, favor entrar em contato com o número de emergência da empresa.
 
17. Neste mesmo caso, de quem é a responsabilidade - da empresa de ônibus, da instituição ou do professor que acompanha os alunos?
Em caso de acidente ou morte, deverá ser observado o tipo de acidente ocorrido, e se este é coberto pelo seguro de viagem contratado. Em caso afirmativo, o contrato poderá prever a responsabilidade direta para acidentes de viagem, com ou sem a ocorrência de morte. Ou seja, cada caso é avaliado independentemente.
 
18. Como devo proceder para organizar um passeio turístico com os alunos da melhor idade?
Conforme estabelecido na Lei das Agências nº 12.974/2014, artigo 3º:
“É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III - (VETADO);
IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.”
Na organização de um passeio turístico com os alunos da terceira idade, seria interessante a contratação de uma agência de turismo especializada em prestar esses serviços com a intenção de promover uma melhor experiência a ser vivenciada pelos passageiros.
 
 
19.Estamos promovendo excursão e soubemos que não podemos fazer sem antes consultar se a agência está cadastrada. Gostaríamos de averiguar se esta informação é correta. E se for, por qual lei é regida, e se esta é Estadual ou Federal.
Sim. De acordo com a Lei Federal das Agências de Turismo nº 12.974/2014, somente Agências de Turismo regularmente cadastradas estão aptas a realizar excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
 
20. Qual é a documentação exigida para o cadastro de empresas do Sistema “S”?
Segue abaixo documentação exigida para o cadastro de empresas gerenciadas pelo Serviços Sociais Autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
• Ficha de cadastro eletrônica (via sistema) ou impressa devidamente preenchida;
• Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
• Ato constitutivo;
• Termo de Responsabilidade assinado pela Diretoria Regional / representante legal da atividade cadastrada.
 
21. Qual é a documentação exigida para o cadastro de Sociedades Cooperativas?
Segue abaixo documentação exigida para o cadastro de empresas gerenciadas por Sociedades Cooperativas que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
• Ficha de cadastro eletrônica (via sistema) ou impressa devidamente preenchida;
• Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
• Ato constitutivo;
• Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
• Termo de Responsabilidade assinado pela Diretoria Regional / representante legal da atividade cadastrada.
 
22. O que fazer se a agência contratada cancelar o pacote contratado?
Se a agência tiver cancelado o pacote turístico, e o motivo não for de responsabilidade do consumidor, o mais correto é acionar o PROCON de seu Estado, visto que se trata de Direito do Consumidor. É adequado apresentar provas da má prestação do serviço ofertado.
 
23. Posso realizar viagens interestaduais de passageiros com MICRO-ÔNIBUS (veículos de transporte coletivo que acomodam de 8 a 20 passageiros. Ex: vans)?
Sim. As novas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 4777 de 06/07/2015 e nº 5017 de 18/02/2016 determinaram o fim da limitação de 540 km para o percurso, incluindo ida e volta, em viagens interestaduais sob regime de fretamento que utilizam micro-ônibus. Recomendamos ler as normas acima para uma compreensão da regulação.
 
24. Qual a função da Embratur?
As competências da EMBRATUR relativas ao cadastramento de empresas, à classificação de empreendimentos dedicados às atividades turísticas e ao exercício da função fiscalizadora, foram transferidas para o Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 4.898/2003, de 26/11/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/2003.
 
25. Quem devo procurar para saber sobre financiamentos turísticos?
As empresas cadastradas no MTur interessadas em obter apoio financeiro para suas atividades deverão se dirigir a uma agência dos bancos públicos federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia), que são os agentes financeiros oficiais responsáveis pela condução das linhas oficiais de crédito para o turismo. Mais informações sobre as linhas de crédito podem ser encontradas no Painel de Oportunidades do Cadastur, após realizar o seu login no sistema.
Os Prestadores de Serviços Turísticos legalmente constituídos, mas ainda em fase de implantação, poderão requerer ao MTur o Certificado de Habilitação para pleitear o crédito junto aos agentes financeiros federais. Para quem já está cadastrado, não será fornecida a habilitação, bastando, para tal fim, o certificado de registro no CADASTUR.
 
6. Efetuei meu cadastro já faz alguns anos. Não me lembro minha identificação e senha. Além disso, o e-mail cadastrado já não existe mais. Como posso ter acesso ao meu cadastro para alterar/atualizar as informações?
Nesse caso, em que o e-mail cadastrado já não existe mais, seguir os procedimentos abaixo:
• O usuário deve procurar o órgão delegado de turismo na UF informando, se for pessoa física (Guias de Turismo), nome, CPF e o novo e-mail; se for pessoa jurídica, CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e novo e-mail;
• O Técnico responsável localizará no sistema esse usuário, alterará o e-mail para o novo e comunicará ao solicitante que o e-mail foi trocado;
• Após esse processo, o solicitante acessará novamente o sistema, clicará em “esqueci minha senha”, preencherá os campos solicitados e uma senha será encaminhada para o novo e-mail;
No entanto, alterações no cadastro somente serão efetuadas mediante Ficha de requerimento impresso no site www.cadastur.turismo.gov.br, entregue junto com a documentação que comprove as alterações e novo Termo de responsabilidade assinado que será entregue no Órgão Oficial de Turismo em sua unidade da Federação.
 
27. Fiz todos os procedimentos para o cadastro de novo usuário para obtenção da senha de acesso ao Sistema CADASTUR, mas até hoje não recebi minha senha por e-mail. O que devo fazer?
O e-mail pode estar sendo identificado pelo provedor como SPAM, impossibilitando o recebimento de senha por e-mail.
Favor verificar caixa de SPAM e realizar tentativa de desabilitação do anti-SPAM nas configurações de conta de e-mail.
Caso não obtenha êxito, deverá contatar o órgão delegado de turismo na UF.
• Se for pessoa física (Guias de Turismo), providenciar nome, CPF e e-mail atual. Se for pessoa jurídica, CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e e-mail atual.
 
28. Como faço para obter a 2ª via da carteira de Guia de Turismo?
Poderá ser solicitada a 2ª via da Carteira de Guia de Turismo, sem ônus, sem alteração da data de validade, nas seguintes condições:
a) Crachá perdido ou roubado: apresentar Boletim de Ocorrência Policial;
b) Crachá danificado: com perda da visibilidade da foto e de dados que caracterize a má qualidade do crachá, este deverá ser devolvido mediante o recebimento do novo;
c) Inclusão de categoria ou idioma: mediante Certificado emitido pela Instituição de Ensino que comprove a habilitação adquirida e documento que comprove o idioma falado;
d) Alteração de dados pessoais: alteração do nome, endereço, telefone, etc.
Entregar ficha de alteração de cadastro impressa, devidamente preenchida, e cópia da documentação comprobatória nos Órgãos Oficiais de Turismo em sua unidade da Federação.
 
29. O Guia de Turismo tem acesso gratuito a lugares de interesse turístico?
A Lei nº. 8.623/93, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo, em seu artigo 5º, línea “e”, garante o “acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo” no Sistema CADASTUR, do Ministério do Turismo. Saiba mais: Lei nº 8.623/1993, Decreto nº 946/1993 e Portaria nº 27/2014.
 
30. O guia de turismo pode receber comissão?
De acordo com o art. 9º da Portaria Mtur nº 27/2014, o guia de turismo no exercício da atividade deverá:
VII – esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.
 
31. É o próprio guia que realiza o cadastro?
Sim. O próprio interessado preenche seus dados no sistema e apresenta ao órgão delegado de turismo de sua UF a documentação comprobatória (disponível em: www.cadastur.turismo.gov.br em “Como se cadastrar”). O cadastro será verificado e, se homologado, ficará disponível o Certificado Cadastur.
 
32. O guia é obrigado a pagar contribuição sindical?
Existem dois tipos de Contribuição Sindical no País, uma denominada como Contribuição Confederativa, paga somente pelos trabalhadores sindicalizados, onde uma Assembleia Geral fixará a contribuição que servirá como custeio do sistema confederativo da representação sindical.
A outra seria a contribuição sindical que está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do art. 578 aos 610, e é devida à categoria, uma vez ao ano, por todos aqueles (empregado, empregador, profissional liberal e autônomo) que estejam exercendo uma atividade profissional ou econômica, independentemente de filiação a sindicato, ou seja, possui natureza jurídica de tributo, sendo, portanto de pagamento obrigatório.
Para o cadastro obrigatório no Ministério do Turismo é exigido apenas a Contribuição Sindical prevista na CLT, e esclarece-se que é exigido somente no ato da renovação, para o cadastro inicial não é exigido o comprovante desse pagamento.
Essa contribuição é paga através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, disponível nos sites www.caixa.gov.br (http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx ) e www.mte.gov.br, neste último, em relações do trabalho – Contribuição Sindical.
A competência para tratar desse assunto é do Ministério do Trabalho. Ratifica-se, ainda, que o Ministério do Turismo não possui competência para analisar quanto ao mérito do valor do tributo; apenas exige a documentação de quitação do pagamento para se fazer a renovação do cadastro conforme CLT, artigo 608, transcrito abaixo:
“Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.”
Sobre problemas com a emissão da guia, favor contatar a CAIXA.
 
33. Qual a atuação do Guia de Turismo categoria Excursão Nacional?
A categoria Guia de Turismo Excursão Nacional – Brasil/América do Sul possui habilitação para guiar durante as viagens Interestaduais, ou seja, administra todo o percurso e acompanha os turistas dentro do ônibus durante as viagens de um Estado para o outro. Também adota em nome da agência de turismo todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento de todo o processo da viagem. Segue abaixo o texto na integra do Decreto n° 946/1993 (regulamenta a Lei n° 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão Guia de Turismo):
“Art. 4°, Inciso II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;”
Vale ressaltar, que o Guia de Turismo Excursão Nacional não possui habilitação para Guiar especificadamente dentro de nenhuma unidade da Federação, ou seja, quando a excursão chegar a determinado estado, deve-se contratar um Guia de Turismo Regional daquele estado, para acompanhar o passeio dentro daquela região. A categoria de Excursão Nacional apenas habilita para o processo da viagem entre os estados e a organização técnica e administrativa junto com a Agência de turismo por toda a excursão.
 
34. Qual a atuação do Guia de Turismo categoria Regional?
O Guia de Turismo Regional possui habilitação para guiar durante as viagens e passeios organizados dentro de uma unidade federativa do qual possua autorização e nos atrativos do Estado. Segue abaixo o texto na integra do Decreto n° 946/1993 (regulamenta a Lei n° 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão Guia de Turismo):
“Art. 4°, Inciso I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;”
Vale ressaltar que um Guia de Turismo Regional que possui habilitação em uma determinada Unidade Federativa não possui autorização para Guiar em outra, por exemplo, um Guia de Turismo Regional – PR não possui autorização para Guiar em São Paulo, ou vice e versa, para isso precisaria cursar o Curso Técnico em Guia de Turismo categoria Regional para habilitação naquele estado.
 
35. É necessário ter carteira de Guia de Turismo categoria Regional para obter a de Guia de Turismo Especializado em Atrativos Naturais ou Culturais?
O Decreto nº 946/1993, em seu artigo 4º, inciso IV, determina a exigência do cadastro na categoria Regional para obter a de Guia de Turismo Especializado em Atrativos Naturais ou Culturais. Cabe mencionar que a Portaria Mtur nº 27/2014, em seu artigo 4°, reforça essa exigência, conforme transcrito abaixo:
Art. 4º Para requerer o cadastro na categoria de Guia de Turismo especializado em atrativo natural ou em atrativo cultural, o interessado deve, primeiramente, ser habilitado como guia de turismo regional, em cursos específicos de qualificação profissional.
Parágrafo único. A atividade de Guia Especializado em Atrativo Natural ou atrativo cultural somente poderá ser exercida por aquele que tiver formação profissional específica para o Estado do atrativo turístico no qual atuará.
 
36. Tenho que renovar o cadastro da minha empresa, mas não me recordo na época quem o efetuou no Sistema CADASTUR. Como faço para alterar os dados do CPF que está vinculado ao CNPJ da empresa?
A empresa deverá solicitar junto ao órgão delegado de turismo na UF a desvinculação do usuário anterior do cadastro da empresa (desvinculação do CPF para aquele CNPJ cadastrado), assim como inclusão de novo usuário para gerir o cadastro.
 
37. Como faço para obter senha para realização de cadastro inicial no Sistema CADASTUR?
Primeiramente, deve-se acessar o site www.cadastur.turismo.gov.br, clicar em “novo usuário” e preencher os dados solicitados. A senha será encaminhada para o e-mail que foi informado nos dados do cadastro. Cabe esclarecer que, ao se utilizar a senha pela primeira vez para entrar no Sistema, ela deverá ser trocada por outra. O próprio Sistema informa no primeiro acesso que a senha deve ser trocada e informa passo a passo os procedimentos para se adquirir a senha definitiva.
 
38. Esqueci minha senha, como faço para acessar meu cadastro?
O usuário deverá acessar o site www.cadastur.turismo.gov.br, clicar em “esqueci minha senha” e preencher os dados solicitados. A nova senha será encaminhada para o e-mail que foi cadastrado.
No caso de o e-mail não estar mais habilitado ou o usuário não recordar qual e-mail foi cadastrado na época, recorrer aos seguintes procedimentos:
• O usuário deve procurar o órgão delegado de turismo informando, se for pessoa física (Guias de Turismo): nome, CPF e o novo e-mail; se for pessoa jurídica: CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e novo e-mail.
 
39. Como faço para abrir um Curso de Guia de Turismo?
Primeiramente, deve ficar claro que o Curso de Guia de Turismo é necessariamente um Curso Técnico de Nível Médio, inserido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos publicado pelo Ministério da Educação – MEC, disponível no site www.mec.gov.br. Vale ressaltar que a competência para tratar do assunto é do Ministério da Educação e os Conselhos de Educação Estaduais, enquanto que o Ministério do Turismo é responsável pelo cadastro do profissional (depois que a pessoa já conclui o curso e obteve o diploma).
A Legislação do Ministério do Turismo que deve ser seguida como ajuda para implantação do Curso Técnico de Guia de Turismo segue abaixo:
• Lei n° 8.623 de 28 de janeiro de 1993.
• Decreto n° 946/1993.
• Portaria Mtur nº 27/2014.
Ressalta-se que desde a publicação da Portaria Mtur nº 7/2005, o Ministério do Turismo deixou de proceder ao exame de apreciação, no mérito, dos Planos de Cursos de Guia de Turismo.
 
40. Sou Condutor/Monitor, como faço para me cadastrar?
O Ministério do Turismo cadastra apenas Guias de Turismo, e não condutores ou monitores.
A Portaria Mtur nº 27/2014 dá as seguintes definições:
Art. 8º A atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor de turismo.
§ 1º Nos termos da legislação pertinente, considera-se condutor de visitantes em unidades de conservação o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.
§ 2º Considera-se monitor de turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.
§ 3º A necessidade ou obrigatoriedade de acompanhamento de condutor durante visitações deverá ser verificada pelo guia de turismo que se deslocar com o grupo de turistas a uma determinada unidade de conservação.
Condutor/monitor trata-se do profissional que recebeu uma capacitação específica para uma determinada unidade de conservação ou atrativo, cadastrado no próprio órgão gestor e que somente pode conduzir no respectivo local. A Instrução Normativa ICMBio n° 08/2008, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade estabelece normas e procedimentos para a prestação de serviços vinculados à visitação e ao turismo em Unidades de Conservação Federais por Condutores de visitantes. Trata-se da Legislação mais importante a ser observada, pois define o que seria um Condutor e fala de seu cadastro pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação em que o Condutor irá trabalhar.
 
41. Problemas com CEP?
Ao realizar o cadastro, caso tenha problemas com a inserção do CEP na aba “Contato” (mensagem “Não foi possível recuperar dados”), ou, se o sistema mostrar nome de bairro/localidade incorreto, o usuário deverá contatar o órgão delegado de turismo na UF.
Antes de realizar esse contato, recomendamos que sejam verificados os dados do CEP em questão no site dos Correios (Busca CEP).
 
42. Sou Guia de Turismo e mudei de UF, como devo proceder?
Recomendamos informar a mudança ao órgão estadual de turismo da nova UF para que mantenham um histórico dos seus documentos, pois todos os procedimentos de renovação e alteração de cadastro somente podem ser realizados na mesma. Ressaltamos que o Guia de Turismo deverá observar os limites de atuação conforme explicado no item 34.

Informações: Cadastur


 




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