ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO ESPÍRITO SANTO: ABAV-ES
ESTATUTO SOCIAL APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 17 DE JULHO DE 2023: 3ª CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO ESPÍRITO SANTO, fundada em 30 de agosto de 1979, na cidade de Vitória/ES, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil, com prazo de duração indeterminado e sem fins econômicos ou lucrativos, que, como associada ativa da Associação Brasileira de Agências de Viagens: ABAV Nacional, integra o Sistema Federativo ABAV.
§ 1º. A entidade utilizará a sigla ABAV-ES.
§ 2º. O objeto social da ABAV-ES é congregar e representar as Agências de Turismo, a ela filiadas, bem como desenvolver e promover o turismo nas suas diversas modalidades, nos termos definidos por esse Estatuto.
§ 3º. A representação prevista neste artigo autoriza e legitima a ABAV-ES a postular em Juízo ou fora dele, em nome de suas associadas, nos termos constitucionais e legais vigentes, em matéria de sua competência, independentemente de qualquer procedimento para autorização.
§ 4º. A ABAV-ES poderá, ainda, congregar ou participar de instituições congêneres ou afins, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 2º. A ABAV-ES tem sua sede e foro na cidade de Vitória, ES, na Avenida Governador Bley, nº 155, Centro, Vitória, ES, CEP 29.010-150, podendo abrir escritórios de apoio e de representação em qualquer localidade no país ou exterior.
CAPÍTULO II: DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da ABAV-ES e instrumentos para sua consecução:
I: representar e defender os interesses das associadas em qualquer esfera administrativa ou judiciária do poder público e privado, inclusive junto a instituições privadas, mistas e ou governamentais do país e do exterior, postulando em nome delas, individual ou coletivamente, independente de autorização prévia;
II: promover o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências e informações entre as associadas, parceiros e profissionais do turismo, visando aprimorar a eficiência e qualidade de seus serviços e produtos;
III: proporcionar a livre discussão de todos os assuntos de interesse das associadas, vedados aos que digam respeito à política partidária, sectarismo religioso, ou qualquer forma de discriminação;
IV: propiciar o entrosamento e promover ações das associadas, inclusive promover parcerias, junto às autoridades em geral, para facilitação de suas atividades;
V: atuar na conciliação e arbitragem de questões entre as associadas entre si e com seus consumidores ou fornecedores;
VI: fazer cumprir o Código de Ética da ABAV, através do devido processo legal, junto às associadas;
VII: promover, planejar, organizar, apoiar e ministrar, diretamente ou através de terceiros, a capacitação e certificação de profissionais do turismo, mediante cursos, seminários, conferências, simpósios e outras ações, promovendo o aperfeiçoamento da qualidade e eficiência de seus serviços;
VIII: propiciar a geração de receitas para o desenvolvimento e subsistência da ABAV-ES;
IX: participar de Conselhos de Turismo e outros que venham de alguma forma fomentar o turismo, como membro ou convidado destes;
X: instituir, congregar ou participar de instituições congêneres ou afins, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para consecução de seus objetivos e intercâmbio técnico e cultural, objetivando o fortalecimento da ABAV-ES;
XI: estabelecer projetos, parcerias, convênios, contratos ou outros instrumentos com instituições públicas e privadas, ou outros organismos e entidades, sempre objetivando o fomento do turismo e a inclusão social;
XII: colaborar com todas as ações direcionadas ao desenvolvimento e crescimento das correntes turísticas, por todos os meios ao seu alcance;
XIII: promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio natural, histórico e artístico;
XIV: realizar a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, incluindo a promoção de práticas sustentáveis no turismo, voltadas ao desenvolvimento econômico, sociocultural e ambiental regional e nacional;
XV: planejar, organizar e realizar congressos, exposições, feiras, convenções e outros eventos, bem como projetos e ações promocionais e publicitárias, no país e no exterior, visando o desenvolvimento sustentável do turismo e a valorização dos profissionais de turismo;
XVI: propor políticas e diretrizes para o turismo regional e nacional, inclusive fazendo-se membro integrante do planejamento, acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento sustentável;
XVII: promover cerimônias, iniciativas e atividades que resgatem a memória do turismo regional e nacional, instituindo e concedendo prêmios e honrarias a indivíduos, empresas ou entidades, mediante aprovação do Conselho de Administração;
XVIII: organizar e editar, diretamente, ou através de terceiros, publicações contendo dados e informações relativas às atividades da ABAV-ES e ao desenvolvimento sustentável do turismo regional e nacional;
XIX: colaborar com a ABAV Nacional e o Sistema Federativo ABAV em todas as ações que realizam no estado;
XX: realizar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XXI: assessorar o poder público, entidades públicas e privadas na implantação e implementação de projetos e programas específicos no plano integrado, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;
XXII: participar da execução da política turística regional e nacional, bem como atual como órgão consultivo quando assim for solicitado pelas autoridades públicas;
XXIII: promover o turismo regional e nacional, inclusive apoiar a comercialização de destinos turísticos em esfera estadual, nacional e internacional;
XXIV: promover e divulgar a imagem de destinos turísticos regionais e nacionais no país e exterior;
XXV: promover, articular, estimular e participar de outras formas de associativismo em âmbito nacional e internacional junto a entidades e instituições promotoras e viabilizadoras do desenvolvimento sustentável do turismo;
XXVI: apoiar as entidades congêneres e afins, dentre elas as culturais, artísticas e esportivas, bem como as atividades por elas desenvolvidas;
XXVII: contribuir para o fomento das atividades artesanais objetivando a promoção, a proteção e organização da atividade e qualificação profissional dos artesãos;
XXVIII: incentivar, apoiar e promover a produção e comercialização de souvenires, artesanatos e trabalhos manuais, cuja receita será integralmente revertida para execução das finalidades previstas neste Estatuto;
XXIX: promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
XXX: praticar todas as atividades afins e conexas aos seus objetivos enunciados nas alíneas anteriores, voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Art. 4º. A ABAV-ES observará as seguintes diretrizes para a garantia do bom e fiel cumprimento dos objetivos institucionais:
I: primar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II: adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
III: manter permanente integração e intercâmbio com entidades públicas e privadas e com movimentos comunitários e sociais;
IV: apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social aos órgãos ou às entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, visando a celebração de parceria de interesse social e relevância pública;
V: celebrar parcerias com o poder público federal, estadual e municipal, nos termos da Lei vigente, bem como convênios, contratos ou outros instrumentos com instituições privadas e outras espécies de ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito nacional e internacional;
VI: não participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sobre quaisquer meios, justificativas ou formas;
VII: observar a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABAV-ES não fará qualquer discriminação de nacionalidade, raça, cor, gênero, opinião política ou religião, sendo vedada qualquer forma de preconceito.
§ 2º. Para fins de celebração de parcerias com a administração pública, federal, estadual ou municipal, nos termos da Lei vigente, a ABAV-ES declara que possui experiência e capacidade técnica e operacional para promover o desenvolvimento sustentável do turismo municipal, estadual e nacional nas suas diversas modalidades, inclusive através da captação e geração de eventos de alcance regional, nacional e ou internacional.
§ 3º. A ABAV-ES não distribui, entre suas associadas, conselheiros, diretores, funcionários, doadores e terceiros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos.
§ 4. É permitido instituir renumeração para o Presidente Executivo da ABAV-ES e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitando, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, conforme disposto neste Estatuto.
§ 5º. Quando firmado parceria com a administração pública, é permitida a renumeração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da ABAV-ES, durante a vigência da parceria, nos termos da Lei vigente.
CAPÍTULO III: DAS ASSOCIADAS
SEÇÃO I: DAS CATEGORIAS
Art. 5º. As associadas da ABAV-ES são classificadas nas seguintes categorias:
I. ATIVAS: As Agências de Turismo, inclusive aquelas legalmente constituídas como sociedades comerciais, bem como empresários individuais;
II. AFILIADAS: As pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, com ativo relacionamento empresarial com as Agências de Turismo;
III. CONGÊNERES: As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento sustentável do turismo;
IV. BENEMÉRITAS: As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham proporcionado substancial e relevante contribuição à classe turística ou ao turismo.
§ 1º. Com relação às regras e procedimentos de admissão de associadas, as mesmas se dão:
a) para as associadas ATIVAS, de maneira automática, a partir do momento que estas Agências de Turismo regulares no estado do Espírito Santo se associem junto à ABAV-ES, conforme regras de admissão instituídas neste Estatuto com obediência às regras da ABAV Nacional;
b) para as associadas AFILIADAS, mediante apresentação do pedido formal e documentação estabelecidos pelo Conselho de Administração;
c) para as associadas CONGÊNERES, estas são admitidas a critério e convite do Conselho de Administração;
d) para as associadas BENEMÉRITAS, estas são admitidas conforme propostas ou modalidades de ingresso apresentadas e aprovadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º. O Conselho de Administração poderá fixar condições adicionais às previstas neste Estatuto para admissão das associadas.
SEÇÃO II: DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Art. 6º. São direitos das Associadas Ativas:
I: fazer-se representar por 1 (um) único representante cada uma, compreendendo matriz e, se for o caso, filial e franquias, perante à ABAV-ES, inclusive nas Assembleias Gerais, conforme disposto neste Estatuto;
II: votar e ser votada por seu representante, inclusive para os cargos eletivos da ABAV-ES, em consonância com os demais artigos deste Estatuto;
III: usar a sigla, emblema, símbolo e marcas nominativas, figurativas ou mistas do Sistema Federativo ABAV, desde que autorizada pela ABAV-ES, observando o padrão definido pela ABAV Nacional;
IV: utilizar todos os serviços e benefícios disponibilizados pela ABAV-ES e pelo Sistema Federativo ABAV;
V: participar das programações e das atividades promovidas pela ABAV-ES;
VI: pedir suspensão ou desligamento voluntário da ABAV-ES, a qualquer tempo e por escrito;
VII: requisitar informações sobre assuntos inerentes às suas atividades associativas.
§ 1º. Os direitos previstos nos incisos I a VI, neste artigo, serão concedidos às Associadas Ativas, desde que quite com seus deveres associativos, inclusive adimplentes com a ABAV-ES.
§ 2º. O direito a voto previsto no inciso II, neste artigo, somente será permitido a aqueles representantes de Associadas Ativas que estiverem com condição de votar.
§ 3º. Considera-se em condição de votar, os representantes de Associadas Ativas que estiverem quites com seus deveres associativos, inclusive adimplentes com a ABAV-ES.
§ 4º. O direito de ter seu representante votado para cargos eletivos da ABAV-ES será concedido somente quando cumpridos os requisitos exigidos no Capítulo VI: DO PROCESSO ELEITORAL, deste Estatuto.
§ 5º. Os direitos previstos nos incisos III a VI, neste artigo, são extensivos às demais categorias de associadas, na forma que dispuser o Conselho de Administração da ABAV-ES.
§ 6º. Os benefícios disponibilizados pela ABAV-ES não poderão ser utilizados por pessoa ou entidade estranha ao seu quadro de associadas.
Art. 7º. São deveres das Associadas:
I. Ativas:
a) cumprir e zelar pelo disposto neste Estatuto, no Código de Ética, no Regimento Interno e demais normas complementares editadas pela ABAV-ES e pela ABAV Nacional;
b) respeitar o caráter associativo e a ética profissional no exercício das atividades;
c) buscar, de forma unida e coesa, a realização dos objetivos da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV;
d) defender a integridade, fortalecimento e representatividade da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV, em âmbito nacional e internacional;
e) manter cadastro atualizado junto à ABAV-ES, inclusive informar qualquer alteração contratual fornecendo cópia;
f) pagar, pontualmente, as contribuições pecuniárias estabelecidas;
g) manter o Certificado CADASTUR do Ministério do Turismo atualizado;
h) manter em local visível na sua sede e ou filiais, a marca e logotipo ABAV.
II. Afiliadas:
a) cumprir e zelar pelo disposto neste Estatuto, no Código de Ética, no Regimento Interno e demais normas complementares editadas pela ABAV-ES e pela ABAV Nacional;
b) respeitar o caráter associativo e a ética profissional no exercício das atividades;
c) buscar, de forma unida e coesa, a realização dos objetivos da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV;
d) defender a integridade, fortalecimento e representatividade da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV, em âmbito nacional e internacional;
e) manter cadastro atualizado junto à ABAV-ES, inclusive informar qualquer alteração contratual fornecendo cópia;
f) pagar, pontualmente, as contribuições pecuniárias estabelecidas.
III. Congêneres e Beneméritas:
a) respeitar as regras estipuladas no termo de seu enquadramento, principalmente com relação à autonomia jurídica e obediência às normas próprias;
b) respeitar o caráter associativo e a ética profissional no exercício das atividades;
c) apoiar a realização dos objetivos da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV;
d) respeitar a integridade, fortalecimento e representatividade da ABAV-ES e do Sistema Federativo ABAV, em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo Único. Caso a alteração contratual da Associada Ativa atinja o seu quadro societário; e o seu empresário, sócio administrador ou administrador por ele designado, ou diretor estatutário for desligado, porventura ocupe cargo de Conselho da ABAV-ES, tanto efetivo quanto suplente; esta deverá apresentar solicitação de renúncia do mesmo, expressamente, sob pena de ser destituído.
SEÇÃO III: DAS PENALIDADES: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DE ASSOCIADA
Art. 8º. O descumprimento do dever previsto nas alíneas “f” dos incisos I e II do artigo 7º, levará a associada a ser notificada pela Diretoria Executiva para regularizar sua situação em, no máximo, 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
§ 1º. Será suspensa pelo Conselho de Administração, a associada que não regularizar a situação no prazo referido neste artigo, inclusive os seus direitos previstos nos incisos I a VI do artigo 6º deste Estatuto.
§ 2º. A associada poderá ser excluída, pelo Conselho de Administração, do quadro associativo da ABAV-ES, se não regularizar sua situação nos 30 (trinta) dias seguintes.
§ 3º. Caberá a ampla defesa e recurso contra as penalidades ao Conselho de Ética, como previsto neste Estatuto, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência das respectivas decisões.
Art. 9º. O descumprimento dos deveres previstos no artigo 7º, apurado em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, sujeitará as associadas às penalidades de advertência, suspensão e exclusão, cumuláveis, especialmente nos casos de não pagamento das contribuições pecuniárias, de não manutenção de cadastro atualizado junto ao Sistema Federativo ABAV, e ou de comprovação anual de regularidade de seu CNPJ, com a penalidade de suspensão dos direitos de representação e voto, além de inelegibilidade.
§ 1º. O Conselho de Ética será o órgão colegiado competente para apurar e decidir pela aplicação ou não das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º. Caberá recurso contra as penalidades referidas neste artigo ao Conselho de Ética, como previsto neste Estatuto, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência das respectivas decisões.
CAPÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. São órgãos da ABAV-ES:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho de Ética;
V. Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Somente as associadas, cujos representantes estejam investidos de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva estão autorizados a contrair obrigações em nome da ABAV-ES e representá-la, observando-se também as limitações que estabelece este Estatuto.
SEÇÃO I: DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão de poder máximo da ABAV-ES, tendo funções normativas e deliberativas, constituída dos representantes das Associadas Ativas.
Parágrafo Único. Cada Associada Ativa será representada por 1 (um) único membro com direito a voto nas Assembleias Gerais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 6º deste Estatuto.
Art. 12. Somente poderá ser representante junto à Assembleia Geral, o empresário, sócio administrador ou administrador por ele designado, ou diretor estatutário da Associada Ativa.
§ 1º. No caso de representação por procuração, a associada deverá apresentar junto à ABAV-ES o devido instrumento procuratório outorgando os poderes específicos a uma pessoa física, que por sua vez, não poderá representar mais de uma associada.
§ 2º. A procuração a que se refere o § 1º deverá ser especifica para determinada Assembleia Geral.
§ 3º. A pessoa que receber poderes para representar a associada não poderá pertencer aos quadros de sócio, direção ou de funcionários de outra Associada Ativa.
Art. 13. As Assembleias poderão ocorrer presencial ou virtualmente, inclusive as eleitorais, nesta última modalidade através de plataformas e ambientes eletrônicos que viabilizem a integral realização e regularidade dos atos necessários em conformidade com o presente Estatuto.
Art. 14. A Assembleia Geral se reunirá:
I. Ordinariamente (AGO):
a) até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, para deliberar sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas da ABAV-ES referentes ao exercício social imediatamente anterior;
b) no mês de outubro dos anos impares, até o dia 31 (trinta e um), para eleger e dar posse imediata aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
II. Extraordinariamente (AGE):
a) para deliberar outras matérias da sua alçada e competência, estabelecida previamente na Ordem do Dia, sempre que necessário;
b) nos demais casos previstos neste Estatuto.
Art. 15. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração em exercício ou, no seu impedimento temporário, pela maioria dos membros do Conselho de Administração; ou ainda, pelos representantes das associadas que representem pelo menos 1/5 (um quinto) das Associadas Ativas em condições de votar, conforme o § 3º do artigo 6º, quando a urgência e a importância assim o justificar.
Art. 16. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por meio de edital através de mensagens de correio eletrônico às associadas, ou ainda por qualquer canal de comunicação que a Entidade detenha com suas associadas ou a divulgação do edital na página da ABAV-ES na Internet.
§ 1º. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data de realização da AGO ou AGE, com exceção da Eleitoral, especificando a “Ordem do Dia”, o local ou ambiente virtual e eletrônico, bem como a hora em que a Assembleia se instalará, tanto em 1ª (primeira) como em 2ª (segunda) convocação, observando o quórum exigido.
§ 2º. A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral seguirá as regras dispostas no CAPÍTULO VI: DO PROCESSO ELEITORAL.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto, a Assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) das Associadas Ativas em condições de votar, conforme o § 3º do artigo 6º deste Estatuto e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associadas presentes.
Parágrafo Único. Os representantes das Associadas Ativas assinarão a lista de presença no início de cada Assembleia Geral.
Art. 18. O Presidente do Conselho de Administração dirigirá as Assembleias Gerais da ABAV-ES, salvo as eleitorais que serão instaladas e dirigidas na forma deste Estatuto.
Art. 19. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto, serão deliberadas por maioria de votos das Associadas Ativas presentes em condições de votar, conforme o § 3º do artigo 6º, deste Estatuto, não se computando os votos nulos ou em brancos.
§ 1º. Para as deliberações a que se referem ao inciso “VII” do artigo 20 deste Estatuto, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta das Associadas Ativas ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem aos incisos “VIII” e “IX” do artigo 20 deste Estatuto, é exigido voto concorde da maioria absoluta das Associadas Ativas, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e regularmente realizada.
§ 3º As deliberações das Assembleias Gerais obrigam a todas as associadas e tem validade e eficácia a partir da data da sua realização, salvo nos casos em que a ciência ou a publicidade da decisão seja imprescindível.
§ 4º. Das deliberações de cada Assembleia Geral, lavrar-se-á a competente ata.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I: deliberar sobre o relatório anual de atividades da ABAV-ES;
II: deliberar sobre as contas do último exercício social, instruídas com parecer do Conselho Fiscal;
III: eleger membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
IV: deliberar, em última instância, os recursos interpostos contra atos dos demais órgãos da ABAV-ES;
V: autorizar a aquisição, oneração, alienação e venda de patrimônio imóvel, após parecer do Conselho Fiscal;
VI: aprovar propostas de modificações do Estatuto da ABAV-ES;
VII: destituir membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
VIII: deliberar sobre o desligamento junto à ABAV Nacional e ao Sistema Federativo ABAV;
IX: deliberar sobre a dissolução da ABAV-ES, dando destinação ao patrimônio; e
X: tratar de outros assuntos submetidos à sua apreciação.
SEÇÃO II: DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O Conselho de Administração é o órgão superior da administração da ABAV-ES, sendo composto por 3 (três) Conselheiros eleitos em Assembleia Geral Ordinária (AGO), convocada especificamente para este fim, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
§ 1º. O Conselho de Administração será composto por um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 2º. Havendo vacância de um ou mais Conselheiros, será convocada uma Assembleia Geral específica para o fim de substituição.
§ 3º. São elegíveis para o Conselho de Administração, os representantes das Associadas Ativas que atendam os requisitos do artigo 59 a 61 deste Estatuto, e que não venham a integrar o Conselho Fiscal, Conselho de Ética e a Diretoria Executiva.
Art. 22. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos a iniciar-se e estendendo-se até a data de posse de seus sucessores, conforme determinado no artigo 77 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho de Administração será coincidente com o mandato dos Conselheiros Fiscais e de Ética, ressalvada as hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 23. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Art. 24. Os eleitos para o Conselho de Administração terão seus mandatos extintos por:
I: renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho de Administração;
II: malversação ou dilapidação do patrimônio da ABAV-ES;
III: descumprimento de qualquer parte do artigo 7º deste Estatuto;
IV: abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração;
V: morte ou incapacidade permanente para o cargo.
VI: renúncia ao cargo ou destituição conforme parágrafo único do artigo 7º.
§ 1º. A extinção do mandato nas hipóteses dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta da associada e seu representante investido de mandato eletivo.
§ 2º. A convocação de AGE para os fins de que trata este artigo em seus incisos II e III, deve contar com a manifestação favorável do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da ABAV-ES.
§ 3º. A extinção do mandato na hipótese dos incisos I, V e VI do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho de Administração.
Art. 25. Os membros do Conselho de Administração poderão licenciar-se das funções, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhando pedido e justificação ao próprio Conselho de Administração.
Art. 26. Havendo licenciamento de mandato de um dos Conselheiros, exceto no caso do § 2º do artigo 21, o Presidente do Conselho de Administração, com a aprovação da maioria absoluta dos demais membros do Conselho de Administração, poderá nomear transitoriamente um representante de Associada Ativa para o cargo, escolhendo entre aqueles que atendam o artigo 59 a 61 deste Estatuto e em dia com suas obrigações estatutárias, e que permanecerá na função pelo período da licença concedida ao Conselheiro eleito, observado o disposto no artigo 25 deste Estatuto.
Art. 27. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, ou ainda, extraordinariamente, a qualquer momento, convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em data, hora e local ou ambiente virtual e eletrônico determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.
§ 1º. As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente.
§ 2º. Nas reuniões ordinárias, além dos assuntos da pauta, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da ABAV-ES, com qualquer número de participantes.
§ 3º. As reuniões extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para as quais foram convocadas, e só poderão acontecer estando o Presidente presente ou com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Art. 28. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as decisões do Conselho de Administração serão consideradas por maioria dos votos de seus membros, tendo o Presidente do Conselho o voto de desempate, quando for o caso.
§ 1ª. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a presença do Presidente do Conselho, as decisões do Conselho de Administração serão consideradas apenas se forem tomadas pela maioria absoluta dos membros do próprio Conselho de Administração.
§ 2º. Da reunião do Conselho de Administração, lavrar-se-á a competente ata.
Art. 29. Os representantes de associadas eleitos para o Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da ABAV-ES, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto e da Lei.
Art. 30. Compete ao Conselho de Administração:
I: orientar as atividades da ABAV-ES de acordo com este Estatuto, o Regulamento Interno da ABAV-ES, o Código de Ética, as normas complementares e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão da ABAV-ES;
II: interpretar este Estatuto, o Regulamento Interno da ABAV-ES e demais normas complementares, e resolver sobre suas omissões;
III: deliberar sobre o Regulamento Interno da ABAV-ES e demais normas complementares, inclusive as eleitorais e admissão para novas associadas, deste Estatuto;
IV: aprovar o plano estratégico e o orçamento anual de investimentos e despesas;
V: apreciar as demonstrações financeiras anuais apresentadas pela Diretoria Executiva, e estando de acordo com elas, encaminhá-las ao Conselho Fiscal, para emissão do parecer, e à AGO juntamente com o relatório anual de atividades, para aprovação;
VI: aprovar os valores das contribuições pecuniárias e outras taxas pagas pelas associadas e sugeridas pela Diretoria Executiva;
VII: nomear ou contratar, bem como destituir o Presidente Executivo, quando julgar conveniente aos interesses da Associação;
VIII aprovar nomeação e destituição dos cargos dos membros da Diretoria Executiva com suas respectivas atribuições;
IX: aprovar, quando aplicável, o salário, remunerações e indenizações a serem pagos ao Presidente Executivo, bem como demais membros da Diretoria Executiva;
X: supervisionar e avaliar, formal e anualmente, o Presidente Executivo e deliberar que faça o mesmo com seus Diretores e equipe interna;
XI: decidir pela admissão de associadas;
XII: aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, respeitando a ampla defesa e recursos;
XIII: deliberar sobre as matérias nos incisos X, XI, XV e XVII do artigo 3º deste Estatuto;
XIV: deliberar sobre a locação ou arrendamento de patrimônio imóvel;
XV: deliberar sobre a abertura de escritório de apoio ou representação ABAV-ES, estabelecida no artigo 2º deste Estatuto;
XVI: deliberar sobre a assunção de obrigações que não se enquadrem no limite da previsão orçamentária anual;
XVII: deliberar sobre a aceitação de doações e legados;
XVIII: acompanhar e resguardar todo o patrimônio da ABAV-ES quanto a sua utilização e preservação;
XIX: aprovar a contratação de auditores independentes.
Art. 31. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I: cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e demais normas complementares da ABAV-ES;
II: Outorgar procuração por instrumento público, se necessário, para a administração e gestão da ABAV-ES pelo Presidente Executivo;
III: convocar e presidir as Assembleias Gerais, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
IV: representar a ABAV-ES perante a Assembleia Geral;
V: convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
VI: submeter ao Conselho de Administração, para deliberação, todos os assuntos de interesse da ABAV-ES que não sejam de competência exclusiva das Assembleias Gerais;
VII: autorizar pagamentos e assinar documentos, em conjunto com o Presidente Executivo e ou, da não existência deste, com o Vice-Presidente do Conselho de Administração, que impliquem em responsabilidades da ABAV-ES, perante instituições financeiras e quaisquer órgãos públicos e ou privados;
VIII: ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-ES em Conselhos, Fóruns e similares, cabe ao Presidente do Conselho se pronunciar quanto à acumulação de cargos de membros do Conselho de Administração, do Conselho de Ética e da Diretoria Executiva, com cargos executivos de representatividade pública ou privada em que houver indícios de conflitos de interesse.
Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I: assumir a Presidência do Conselho de Administração, na ausência do Presidente do Conselho;
II: autorizar pagamentos e assinar documentos, em conjunto com o Presidente Executivo e ou, da não existência deste, com o Presidente do Conselho de Administração, que impliquem em responsabilidades da ABAV-ES, perante instituições financeiras e quaisquer órgãos públicos e ou privados;
III: exercer outras funções que lhe sejam cometidas.
SEÇÃO III: DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira da ABAV-ES, constituído de 3 (três) Conselheiros Efetivos e 1 (um) Suplente, todos eleitos na Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
§ 1º. A função de cada membro do Conselho Fiscal é indelegável, assumindo, no exercício do mandato, os deveres previstos em Lei e neste Estatuto.
§ 2º. São elegíveis para o Conselho Fiscal, os representantes das Associadas Ativas que atendam os requisitos dos artigos 59 e 60 deste Estatuto e que não venham a integrar o Conselho de Administração, Conselho de Ética ou a Diretoria Executiva da ABAV-ES.
§ 3º. Não poderão compor o Conselho Fiscal:
I: membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;
II: os parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do mandato atual e do imediatamente anterior.
§ 4º. Ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-ES em Conselhos, Fóruns e similares, cada membro do Conselho Fiscal deverá se pronunciar quanto à acumulação de cargos de seus próprios Conselheiros, com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos de interesses.
Art. 34. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos a iniciar-se e estendendo-se até a data de posse de seus sucessores, conforme determinado no artigo 77 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros Fiscais será coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Ética, ressalvada as hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 35. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Art. 36. Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Conselheiros Efetivos, o Conselheiro Suplente o substituirá e exercerá as funções pelo período necessário.
Art. 37. Os membros do Conselho Fiscal terão seus mandatos extintos por:
I: renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho;
II: malversação ou dilapidação do patrimônio da ABAV-ES;
III: quando descumprir o artigo 7º deste Estatuto;
IV: abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Fiscal;
V: morte ou incapacidade permanente para o cargo;
VI: renúncia ao cargo ou destituição conforme parágrafo único do artigo 7º.
§ 1º. A extinção do mandato nas hipóteses dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta da associada e seu representante investido de mandato eletivo.
§ 2º. A convocação de AGE para os fins de que trata este artigo em seus incisos II e III, deve contar com a manifestação em acordo do Conselho de Administração e do Conselho de Ética da ABAV-ES.
§ 3º. A extinção do mandato na hipótese dos incisos I, V e VI do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho Fiscal.
§ 4º. No caso de vacância de cargo de seus membros, o Presidente do Conselho de Administração poderá indicar um representante de Associada Ativa que deverá preencher todos os requisitos exigidos a candidatos no processo eleitoral, bem como, ser aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 38. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou pela maioria absoluta de seus membros, em data, hora e local ou ambiente virtual e eletrônico determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente.
Art. 39. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as decisões do Conselho Fiscal serão consideradas por maioria dos votos dos membros efetivos participantes.
§ 1º. Salvo em matéria para a qual se encontre impedido, o Conselheiro Fiscal deve votar todas as demais que forem levadas a deliberação do Conselho, dentro da respectiva competência.
§ 2º. Em casos justificadamente urgentes, a manifestação escrita do Conselheiro Fiscal poderá ser à distância, por meio físico ou eletrônico de recepção comprovável.
§ 3º. Da reunião do Conselho Fiscal, lavrar-se-á a competente ata.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:
I: acompanhar os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento correto de seus deveres legais e estatutários;
II: examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
III: supervisionar o patrimônio da ABAV-ES;
IV: opinar sobre a aquisição, oneração, alienação ou venda de patrimônio da ABAV-ES;
V: emitir manifestação, quando se aplicável, conforme disposto no artigo 24 deste Estatuto.
SEÇÃO IV: DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 41. O Conselho de Ética é o órgão de coordenação da ABAV-ES, constituído de 3 (três) Conselheiros Efetivos e 1 (um) Suplente, todos eleitos na Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
§ 1º. São elegíveis para o Conselho de Ética, os representantes das Associadas Ativas que atendam os requisitos dos artigos 59 e 60 deste Estatuto e que não venham a integrar o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva da ABAV-ES;
§ 2º. Ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-ES em Conselhos, Fóruns e similares, o Presidente do Conselho de Administração deverá se pronunciar quanto à acumulação de cargos de membros do Conselho de Ética, com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos de interesses.
Art. 42. No caso de impedimento do Conselheiro Efetivo ou vacância de seu cargo, o Conselheiro Suplente o substituirá até o fim de seu mandato.
Parágrafo Único. No caso de vacância de cargo de dois ou mais membros do Conselho de Ética, o Presidente do Conselho de Administração indicará um representante de Associada Ativa que deverá preencher todos os requisitos exigidos a candidatos no processo eleitoral, bem como, ser aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 43. O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração da ABAV-ES, ou pela maioria de absoluta de seus membros, em data, hora e local ou ambiente virtual e eletrônico, determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente.
Art. 44. Nas reuniões, as decisões do Conselho de Ética serão consideradas por maioria dos votos dos membros efetivos participantes, por meio escrito, físico, ou eletrônico e ou por meios digitalizados homologados.
§ 1º. Salvo em matéria para a qual se encontre impedido, o Conselheiro de Ética deve votar todas as demais que forem levedas a deliberação do Conselho, dentro da respectiva competência.
§ 2º. Da reunião do Conselho Fiscal, lavrar-se-á a competente ata.
Art. 45. Compete ao Conselho de Ética:
I: zelar pela aplicação do Código de Ética da ABAV;
II: apurar infrações e decidir pela aplicação ou não das penalidades às associadas em descumprimento ao Código de Ética e a este Estatuto;
III: analisar recursos das associadas contra as penalidades aplicadas a elas;
IV: incentivar a conciliação e arbitragem de questões entre as associadas entre si e com seus consumidores ou fornecedores;
V: definir normas de atuação e procedimentos do Conselho de Ética em consonância com o Conselho de Ética da ABAV Nacional;
VI: propor alterações ao Código de Ética;
VII: emitir manifestação, quando, aplicável, conforme disposto nos artigos 24 e 37 deste Estatuto.
SEÇÃO V: DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 46. A Diretoria Executiva é o órgão gestor da ABAV-ES, constituída por pelo menos 1 (um) Presidente Executivo nomeado ou contratado pelo Conselho de Administração, portanto cargo este não de elegibilidade.
§ 1º. A Diretoria Executiva, além de seu Presidente Executivo, poderá, a qualquer momento, ser composta por mais Diretores nomeados, não havendo limite máximo para o número de cargos na Diretoria Executiva.
§ 2º. A criação de cargos da Diretoria Executiva está sujeita à prévia indicação pelo Presidente Executivo e aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
§ 4º. Ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-ES em Conselhos, Fóruns e similares, o Presidente do Conselho de Administração em exercício deverá se pronunciar quanto à acumulação de cargos dos membros da Diretoria Executiva, com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos de interesses.
Art. 47. A Diretoria Executiva reunir-se-á a critério do Presidente Executivo, em data, hora e local ou ambiente virtual e eletrônico, por este designado, que pode ser escrita ou verbal.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente.
Art. 48. As decisões da Diretoria Executiva são tomadas pelo Presidente Executivo.
Art. 49. Compete ao Presidente Executivo:
I: nomear e destituir qualquer Diretor, a qualquer tempo, com a prévia anuência do Conselho de Administração;
II: determinar as atribuições de cada Diretor, sendo estas previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
III: representar a ABAV-ES junto à ABAV Nacional.
Art. 50. Compete à Diretoria Executiva:
I: administrar a ABAV-ES de acordo com este Estatuto, as diretrizes do Conselho de Administração, o Regulamento Interno da ABAV-ES, o Código de Ética, as normas complementares e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanados pela ABAV-ES;
II: acatar as decisões das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração e orientações do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
III: desenvolver e acompanhar as atividades da ABAV-ES, incluindo a sua gestão operacional;
IV: elaborar o plano estratégico e orçamento anual de investimentos e despesas, as demonstrações financeiras e o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
V: elaborar normas quanto à estrutura e às funções organizacionais e financeiras e demais atos para o perfeito funcionamento da ABAV-ES;
VI: elaborar propostas das contribuições pecuniárias e outras taxas pagas pelas associadas para aprovação do Conselho de Administração;
VII: administrar o Patrimônio Social da ABAV-ES;
VIII: intermediar as demandas das associadas junto à ABAV-ES.
Art. 51. Além das competências nos artigos anteriores, são atribuições do Presidente Executivo:
I: responder pela administração da ABAV-ES diretamente ao Conselho de Administração, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto, do Regulamento Interno, do Código de Ética e demais normas complementares;
II: representar a ABAV-ES e os interesses de suas associadas, em qualquer esfera administrativa ou judiciária do poder público e privado, inclusive junto a instituições privadas, mistas e ou governamentais do país e do exterior, postulando em nomes delas, individual e coletivamente, independente de autorização prévia;
III: autorizar pagamentos e assinar documentos, em conjunto com o Presidente e ou Vice Presidente do Conselho de Administração, com essa atribuição definida nesse Estatuto, que impliquem em responsabilidades da ABAV-ES, perante instituições financeiras e quaisquer órgãos públicos e ou privados;
IV: submeter e obter a aprovação do plano estratégico e orçamento anual de investimento e despesas, as demonstrações financeiras e o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva junto ao Conselho de Administração;
V: nomear e constituir procuradores para representar a ABAV-ES em juízo e fora dele, observando o disposto no parágrafo único do artigo 10 deste Estatuto;
VI: designar representantes da ABAV-ES, em caráter eventual ou permanente, após prévia aprovação do Conselho de Administração e observado o parágrafo único do artigo 10 deste Estatuto;
VII: admitir e dispensar integrantes da equipe interna da ABAV-ES e aprovar contratações de bens e serviços;
VIII: aprovar normas quanto à estrutura e às funções organizacionais e financeiras e demais atos para o perfeito funcionamento da ABAV-ES;
IX: estabelecer diretrizes de gestão e ação para a Diretoria Executiva, inclusive sua equipe interna;
X: apresentar propostas das contribuições pecuniárias e outras taxas pagas pelas associadas ao Conselho de Administração, para aprovação;
XI: convocar, instalar e dirigir as reuniões realizadas pela ABAV-ES, exceto aquelas com regulamentação própria, conforme disposto neste Estatuto;
XII: participar das reuniões do Conselho de Administração, quando convocado, mas sem direito a voto;
XIII: participar de Conselhos, Fóruns e outros conforme disposto no artigo 3º deste Estatuto;
XIV: coordenar a realização de congressos, exposições, feiras, convenções, cursos, seminários, conferencias, simpósios, outros eventos, inclusive cerimônias, publicações, pesquisas e outras ações e, para isso, poderá contratar instalações, equipamentos, materiais e serviços de qualquer espécie, definir normas gerais, inclusive o local e valores, para estes e outros eventos, sob a égide ou uso do nome, emblema ou marcas da ABAV-ES, conforme plano estratégico de atividades aprovado pelo Conselho de Administração;
XV: estabelecer projetos, parcerias, convênios, contratos ou outros instrumentos com instituições públicas e privadas, ou outros organismos e entidades com prévia autorização do Conselho de Administração;
XVI: verificar o cumprimento dos requisitos mínimos para admissão de associadas, previstos neste Estatuto e propor normas complementares;
XVII: abrir e coordenar escritórios de apoio ou representação ABAV-ES, estabelecida no artigo 2º deste Estatuto após aprovação do Conselho de Administração;
XVIII: propor penalidades às associadas por não cumprimento deste Estatuto, do Código de Ética ou demais normas complementares e fazer cumprir as decisões dos demais órgãos da ABAV-ES;
XIX: instituir comissões temáticas, permanentes ou temporárias, e Grupos de Trabalho de interesse da ABAV-ES;
XX: manter o Conselho de Administração informado de todos os eventuais fatores que possam vir a representar risco para a ABAV-ES, tais como contingências fiscais, trabalhistas ou de qualquer natureza perante a legislação vigente e tomar providências para eliminá-las;
XXI: elaborar proposta de outorga de títulos de Associadas Beneméritas além de outros prêmios e honrarias a indivíduos, empresas ou entidades, mediante aprovação do Conselho de Administração;
XXII: por deliberação e alçada indicada pela Assembleia Geral, adquirir, alienar, onerar ou vender patrimônio imóvel da ABAV-ES, ainda, administrar o seu Patrimônio Social;
XXIII: por deliberação e alçada indicada pelo Conselho de Administração, alugar ou arrendar patrimônio imóvel da ABAV-ES.
Art. 52. A Diretoria Executiva poderá criar Comissões e Grupos de Trabalho, investindo associadas de funções em prol do desenvolvimento das atividades da Associação.
§ 1º. As associadas que participam das Comissões e Grupos de Trabalho só podem contrair obrigações em nome da ABAV-ES se estiverem com procuração específica outorgada pelo Presidente Executivo.
§ 2º. Os cargos dos membros das Comissões e Grupos de Trabalho são pro-bono, não cabendo qualquer tipo de remuneração a seus titulares.
Art. 53. Os cargos dos membros da Diretoria Executiva serão de natureza voluntária.
Parágrafo Único. A única exceção a este artigo é o cargo de Presidente Executivo, que poderá ser remunerado, em condições de mercado, com metas e objetivos a serem atingidos, deliberados pelo Conselho de Administração.
Art. 54. Para os casos de inviabilidade à ABAV-ES para a nomeação, contratação ou manutenção do cargo de Presidente Executivo, sendo este, portanto inexistente, todas as competências elencadas no artigo 50 passam a ser do Conselho de Administração, e todas as atribuições expressas no artigo 51 deste Estatuto passam a ser do Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 55. O patrimônio da ABAV-ES é constituído pelos bens inventariados em registros próprios atualizados sob supervisão do Presidente Executivo e do Conselho Fiscal.
§ 1º. As alienações ou baixas de patrimônio serão justificadas e averbadas sob supervisão do Presidente Executivo.
§ 2º. A aquisição, oneração, alienação ou venda de bens imóveis deverão ser previamente deliberadas pela Assembleia Geral, após parecer escrito do Conselho Fiscal.
§ 3º. A ABAV-ES poderá ser dissolvida, sendo os bens que integram o seu patrimônio, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, transferidos ao patrimônio de entidade de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo, conforme Lei vigente.
§ 4º. Na hipótese da extinção da ABAV-ES, todos os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração de parceria com o poder público, serão transferidos a propriedade à administração pública, conforme Lei vigente.
Art. 56. São receitas da ABAV-ES e fontes de recursos para uso exclusivo em sua manutenção:
I: as contribuições das associadas;
II: o resultado dos eventos e capacitações que promover ou realizar;
III: as geradas por locação ou arrendamento de espaços;
IV: as receitas provenientes de suas diversas atividades;
V: as doações, dotações e subvenções que receber, inclusive por meio de convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e ou internacionais;
VI: oriundas de termos de fomento e ou de colaboração, bem como cooperação técnica e financeira com órgãos governamentais e não governamentais nacionais, estrangeiros e ou internacionais, destinados ao desenvolvimento de projetos e programas, e outras parcerias congêneres;
VII: parcerias com órgãos e entidades governamentais, bem como entidades privadas, nacionais, internacionais e ou estrangeiros, para custeio de manutenção e projetos nas áreas e finalidades previstas neste Estatuto;
VIII: as doações e dotações que receber, inclusive por meio de convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e ou internacionais;
IX: os legados e heranças de pessoas físicas e jurídicas privadas ou públicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
X: as subvenções sociais que lhe sejam transferidas pelo poder público municipal, estadual e federal;
XI: as subvenções de particulares, entidades civis e religiosas;
XII: resultados das aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
XIII: empréstimos ou financiamento junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;
XIV: outras que por ventura lhe sejam destinadas, devidamente livres e desembaraçados de ônus.
§ 1º. O plano geral de contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos de forma a permitir a avaliação financeira, patrimonial e de resultados da ABAV-ES.
§ 2º. A ABAV-ES aplicará integralmente sua renda, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
§ 3º. A ABAV-ES divulgará na Internet e em local visível em suas redes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública, inclusive relativas a acordos de cooperação, contendo no mínimo:
a) data da assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
b) nome e número de inscrição da Associação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: CNPJ da Receita Federal do Brasil: RFB;
c) descrição do objeto da parceria;
d) valor total da parceria e valores liberados, quando foi o caso;
e) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
f) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da renumeração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a renumeração prevista para o respectivo exercício.
Art 57. A ABAV-ES poderá conceder reembolso de despesas e diárias aos membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos, de Comissões e de Grupos de Trabalho quando se tratar de execução de ações pertinentes aos objetivos da Entidade, concessão esta definida pelo Conselho de Administração em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI: DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 58. O processo eleitoral da ABAV-ES observará as disposições previstas neste Estatuto e normas complementares estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Todo o procedimento eleitoral deverá respeitar as regras de transparência, publicidade e isonomia já constantes neste Estatuto e normas complementares.
Art. 59. São requisitos para a eleição aos cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética da ABAV-ES:
I: ser empresário, sócio administrador ou administrador por aqueles designado, ou diretor estatutário de uma mesma Associada Ativa da ABAV-ES, em funcionamento no país, há, no mínimo, 2 (dois) anos antes da data de expedição da Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral;
II: não ter sofrido penalidades associativa de inelegibilidade no Sistema Federativo ABAV nos 5 (cinco) anos anteriores à data de expedição da Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral;
III: não ter restrição legal ou condenação a pena que vede acesso, ainda que temporário, a cargo público, ou por crime falimentar, prevaricação, peita suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a ordem econômica, a fé pública, a pessoa ou a propriedade.
Parágrafo Único. A ABAV-ES poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação dos requisitos referidos neste artigo.
Art. 60. A Associada Ativa, representante de candidato, deverá:
I: estar filiada à ABAV-ES há, no mínimo, 2 (dois) anos antes da data de expedição da Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral;
II: estar com seus deveres estatutários em dia, inclusive adimplentes com a ABAV-ES.
Parágrafo Único. Para comprovar as condições previstas neste artigo, o candidato representante da Associada Ativa deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos neste Estatuto, uma declaração neste sentido, emitida pela ABAV-ES.
Art. 61. Para concorrer aos cargos do Conselho de Administração, o candidato deverá comprovar que a Associada Ativa que ele representa, já teve um representante com pelo menos 1 (um) cargo eleito na ABAV-ES ou na ABAV Nacional, pelo período mínimo de 1 (um) mandato.
SEÇÃO I: DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 62. A Comissão Eleitoral, cujos membros serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ABAV-ES, acompanhará e decidirá as questões levantadas no processo eleitoral, até a instalação da Mesa Eleitoral.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será composta por 3 (três) representantes de associadas de qualquer categoria, não podendo, estas terem representantes como integrantes de chapa como candidato.
SEÇÃO II: DA CONVOCAÇÃO
Art. 63. A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração em exercício ou, no seu impedimento temporário, pela maioria dos membros do Conselho de Administração; ou ainda, pelos representantes das associadas que representem pelo menos 1/5 (um quinto) das Associadas Ativas, por meio de edital através de correio eletrônico enviado ao endereço das associadas, ou ainda por qualquer canal de comunicação que a Entidade detenha com suas associadas ou a divulgação do edital na página da ABAV-ES na Internet, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data designada para sua realização, indicando:
I: a Ordem do Dia;
II: o dia, a hora e a forma de realização da assembleia, sendo esta presencial no local indicado ou em ambiente virtual e eletrônico;
III: o quórum exigido, conforme o artigo 67 deste Estatuto, tanto em 1ª (primeira) como em 2ª (segunda) convocação.
IV: os membros integrantes da Comissão Eleitoral;
V: o prazo e o local de inscrição de chapas concorrentes à eleição do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética;
VI: a possibilidade de votação por aclamação, havendo chapa única.
Parágrafo Único. Havendo realização da assembleia em ambiente virtual e eletrônico, parcial ou totalmente, o edital de convocação deverá constar o “link” de acesso através da plataforma online.
SEÇÃO III: DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 64. Os pedidos de inscrição de chapas concorrentes à eleição do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral, junto ao local indicado no edital de convocação, até, no máximo, 10 (dez) dias úteis após a data de expedição da Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, não ultrapassando as dezessete (17) horas, horário local, contendo:
I: nomes dos candidatos e suas respectivas Associadas Ativas, bem como, a indicação do cargo a que concorre cada um deles e a condição de efetivo ou suplente;
II: autorização expressa dos candidatos, por escrito, que seus nomes as integram;
III: declaração da respectiva Associada Ativa relativa ao cumprimento do artigo 59, deste Estatuto;
IV: declaração emitida pela ABAV-ES, conforme disposto no artigo 60, deste Estatuto;
V: comprovação do cumprimento do artigo 61, deste Estatuto.
§ 1º. Cada candidato só poderá participar de uma única chapa, sendo inválida a candidatura da mesma pessoa em mais de uma chapa, mesmo que a cargos distintos.
§ 2º. Não serão aceitas inscrições de dois ou mais candidatos de uma mesma Associada Ativa, mesmo que para chapas e ou cargos distintos.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva não se farão constar na chapa, tendo em vista que estes cargos serão nomeados ou contratados pelo Conselho de Administração.
Art. 65. A Comissão Eleitoral decidirá justificadamente sobre os pedidos de inscrição de chapas até 2 (dois) dias úteis, após o prazo para sua apresentação, comunicando quem as lidera, por meio escrito.
§ 1º. A chapa cujo pedido de inscrição apresentar irregularidade sanável, será conferido a quem a lidera, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização.
§ 2º. A decisão final e irrecorrível da Comissão Eleitoral sobre os pedidos de inscrição de chapas ocorrerá até 1 (um) dia útil após o prazo do parágrafo anterior.
§ 3º. O resultado do julgamento dos pedidos de inscrição será comunicado a quem as lidera, por meio escrito.
SEÇÃO IV: DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ELEITORAL
Art. 66. A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral realizar-se-á nos anos ímpares, no mês de outubro, até o dia 31 (trinta e um), para eleger e dar posse imediata os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, resolvendo, até 31 de outubro, quaisquer eventuais impugnações ou questionamentos.
Art. 67. A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral será instalada em 1ª (primeira) convocação, com presença da maioria absoluta das Associadas Ativas em condições de votar, conforme o § 3º do artigo 6º; ou, em 2ª (segunda) convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, quando se dará início aos trabalhos.
Art. 68. Os representantes das Associadas Ativas presentes na Assembleia Geral Ordinária Eleitoral deliberarão, dentre os voluntários que se apresentarem, aquele que presidirá a Assembleia Geral, antes de dar início aos trabalhos.
Art. 69. Para ter direito a voto na Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, a Associada Ativa terá que estar:
I: em condições de votar, na forma prevista no § 3º do artigo 6º deste Estatuto;
II: com, no mínimo 1 (um) ano de filiação à ABAV-ES, contado da data de expedição da Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
Art. 70. Instalada a reunião eleitoral, será, de imediato, consultada a Assembleia Geral sobre a composição da Mesa Eleitoral.
§ 1º. A Mesa Eleitoral será composta de 3 (três) membros, podendo ser representante de qualquer categoria de associada ou mesmo funcionário de Associada Ativa.
§ 2º. Caso haja divergência quanto à composição, prevista neste artigo, será procedida votação para escolha dos integrantes da Mesa Eleitoral, na forma que for então estabelecida.
§ 3º. Escolhida a Mesa Eleitoral, a ela caberá dirigir os trabalhos, sob a Presidência de um de seus componentes, secretariado pelos demais, conforme os mesmos deliberarem.
§ 4º. As deliberações da Mesa Eleitoral, previstas neste artigo, são recorríveis para a Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
§ 5º. Será encaminhada ao Presidente da Mesa Eleitoral, a relação nominal das Associadas Ativas com direito a voto, na forma prevista do artigo 69 deste Estatuto.
Art. 71. Havendo uma única chapa concorrente, a Assembleia Geral poderá realizar a eleição mediante votação por aclamação, registrando eventuais manifestações contrárias.
Art. 72. Havendo mais de uma chapa concorrente, a eleição será realizada por votação secreta, em cédulas únicas contendo, em colunas paralelas definidas por sorteio, a relação de seus integrantes, mesmo que por meio virtual e eletrônico.
Parágrafo Único. No caso de chapas concorrentes, a Mesa Eleitoral, na ordem de sorteio que realizará no ato, conferirá a palavra aos candidatos a Presidente do Conselho de Administração para uma manifestação final, antes do início da votação, caso queiram, com duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada.
Art. 73. A votação, quando presencial, será iniciada após a manifestação prevista no parágrafo único do artigo 72, com a chamada nominal dos presentes, com direito a voto, pela ordem alfabética da Associada Ativa para:
I: assinar a lista de votação;
II: receber cédula própria, previamente rubricada pela Mesa Eleitoral;
III: votar, em cabine indevassável;
IV: depositar o voto em urna lacrada.
Art. 74. Encerrada a votação, as chapas concorrentes poderão indicar um integrante cada uma, para acompanhar a apuração.
Art. 75. A apuração será iniciada imediatamente ao encerramento da votação com a contagem dos votos depositados na urna e seu cotejo com o número de representantes das Associadas Ativas que assinaram a lista de votação.
Parágrafo Único. Na hipótese de diferença entre os números de votantes e votos, confirmada em recontagem, os votos serão inutilizados, sem abertura ou apuração, e feita nova e imediata votação.
Art. 76. Superada a fase de contagem dos votos, a Mesa Eleitoral passará à apuração de cada um deles, lendo-os em voz alta para acompanhamento pelos presentes.
§ 1º. Os votos em branco não serão contados ou computados para chapa alguma, bem como os nulos, assim considerados os que contenham qualquer rasura, escrito, identificação ou sinal.
§ 2º. Encerrada a apuração dos votos, a Mesa Eleitoral informará a quantidade de votos em branco, nulos e os atribuídos a cada chapa, proclamando o resultado.
§ 3º. Em caso de empate, que persista em segundo pleito realizado após 30 (trinta) minutos, será proclamada vencedora a chapa na qual o candidato a Presidente do Conselho de Administração for representante da Associada Ativa que tiver mais tempo de filiação à ABAV-ES.
§ 4º. Proclamado o resultado, os representantes das chapas rubricarão todos os votos que permanecerão por 90 (noventa) dias, sob responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração, então eleito, e a seguir inutilizados.
Art. 77. Após proclamação do resultado, os membros eleitos para os cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, bem como os respectivos suplentes tomarão posse, imediatamente, após o término do pleito eleitoral, com mandato eleitoral até a posse dos eleitos na Assembleia Geral Ordinária Eleitoral seguinte.
Parágrafo Único. O Presidente Executivo poderá ser nomeado ou contratado pelo Conselho de Administração recém eleito e empossado, fazendo-se constar na ata correspondente aos trabalhos eleitorais e de posse.
Art. 78. Encerrada a reunião eleitoral, será lavrada à ata correspondente aos trabalhos eleitorais e de posse.
Parágrafo Único. A relação nominal dos eleitos deverá ser enviada para a ABAV Nacional, com designação dos representantes na Assembleia Geral da ABAV Nacional, na proporção e prazo limite estabelecidos pelo Estatuto da ABAV Nacional, a qual deverá ser feita, no mesmo prazo, também nos anos pares.
Art. 79. Eleições com votos parcial ou totalmente virtuais e eletrônicos, serão possíveis sendo que neste caso o processo de coleta de votos deve resguardar o mesmo sigilo e segurança exigidos no processo presencial.
§1º. Caberá à Comissão Eleitoral a elaboração do edital contratando, se necessário for, entidade externa para auditar todo o processo.
§2º. Em nenhum momento do processo eleitoral da ABAV-ES, é vedado a todos o acesso aos votos de eleição virtual e eletrônica.
Art. 80. Eventuais incidentes que ocorram na reunião eleitoral serão resolvidos no ato pela Assembleia Geral, cabendo recurso imediato para os representantes das Associadas Ativas presentes, que decidirão na própria reunião, de modo irrecorrível.
SEÇÃO V: DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 81. A ABAV-ES seguirá o seguinte Calendário Eleitoral:
I: convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, com a indicação dos membros da Comissão Eleitoral com no mínimo 20 (vinte) dias úteis antes da data da eleição;
II: prazo para apresentação de pedidos de inscrição de chapas de no máximo 10 (dez) dias úteis após a data de expedição da convocação;
III: apreciação de regularidade das chapas pela Comissão Eleitoral em 2 (dois) dias úteis;
IV: convocação de chapa para sanar irregularidades, se for o caso, conferindo prazo para cumprimento de diligências de 2 (dois) dias úteis;
V: julgamento final dos pedidos de inscrição pela Comissão Eleitoral em 1 (um) dia útil
VI: comunicação do resultado do julgamento dos pedidos de inscrição com a relação dos membros das chapas concorrentes com seus respectivos cargos;
VII: realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral em 2 (duas) convocações sendo que a 2ª (segunda) e última convocação, no caso de haver quórum, 30 (trinta) minutos após a 1ª (primeira) convocação, com qualquer número de Associadas Ativas presentes, se estendendo até o horário pré-determinado, quando será encerrado o pleito.
VIII: posse imediata, após a eleição, dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.
Parágrafo Único. Havendo chapa única, a Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral consignará a possibilidade de votação por aclamação dos presentes.
CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. As associadas à ABAV-ES, em qualquer categoria, não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ABAV-ES.
Art. 83. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 84. A ABAV-ES poderá delegar funções e serviços às Associadas Ativas, visando a realização dos objetivos e interesses da Entidade.
Art. 85. As associadas de qualquer categoria terão plena autonomia na sua organização interna e na elaboração de seus contratos sociais, respeitadas suas peculiaridades, sem prejuízo de observarem as normas deliberadas pela ABAV-ES e do Código de Ética editado pela ABAV Nacional.
Art. 86. A associada que tiver cancelada sua filiação à ABAV-ES perderá automaticamente o direito ao uso do emblema referido neste Estatuto.
Art. 87. O Conselho de Administração da ABAV-ES regulará o uso da denominação ABAV-ES ou ABAV e, bem assim, a denominação ABAV seguida das letras, que distinguem unidade federativa do Espírito Santo.
Art. 88. Todos os prazos procedimentais previstos neste Estatuto aplicam-se, desprezando-se o dia do início e contando-se o do final.
Art. 89. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral, nos limites de suas respectivas competências, revogados o Estatuto da ABAV-ES e os regulamentos anteriores que conflitem com o presente.
Art. 90. As disposições deste Estatuto entrarão em vigor para as associadas na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e para terceiros, após seu arquivamento no Cartório de Pessoas Jurídicas de Vitória competente.
CAPÍTULO VIII: DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 91. O mandato e as atribuições dos atuais membros eleitos da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética, Conciliação e Arbitragem serão mantidos até a posse dos próximos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de Ética.
Vitória ES, 17 de julho de 2023.
Rodrigo Stange Guimarães
Presidente
Gabriela Negri Carlesso
OAB/ES 9.062
Teresina Stange
Vice-Presidente Administrativa
Robson Lima Lessa
Vice-Presidente Financeiro
Sebastiana Spanhol Lind
Vice-Presidente de Capacitação e Certificação